- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 05/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, j. 05/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. BEM APREENDIDO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.I. Hipótese em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que homologou cálculo realizado pela Polícia Federal e deferiu pedido, formulado pelo MPF, de alienação antecipada de aeronave pertencente a condenado.II. Questão em discussão2. O agravante sustenta que (i) a existência de condenação impede a medida de alienação antecipada e (ii) que ainda está em aberto a discussão acerca da nulidade ab initio da operação da qual se originaram os presentes autos.III. Razões de decidir3. O fato do agravante ter sido condenado, nos autos da APn 1.076/DF, não impede a alienação antecipada da mencionada aeronave, medida implementada justamente com o escopo de preservar o valor do bem para o caso de eventual aplicação do art. 91 do Código Penal.4. De acordo com o art. 144-A do CPP e o art. 4°, § 1°, da Lei 9.613/98, a alienação antecipada pode ser determinada até o trânsito em julgado da sentença condenatória.5. No que tange à preliminar arguida pelo agravante, verifica-se que tal questão foi exaustivamente analisada e refutada, em sede própria, quando do julgamento do mérito da denúncia oferecida contra o ora agravante, nos autos da APN 1.076/DF.IV. Dispositivo6. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para reconhecer que determinado automóvel teve sua alienação autorizada, nos autos da AlienBac 8/DF. (AgRg na Pet n. 16.739/DF, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 5/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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