- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NATUREZA. OBJETO SOCIAL. ANÁLISE. ATIVIDADE INTELECTUAL. ELEMENTO DE EMPRESA. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEL. INCLUSÃO DEVIDA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VEDAÇÃO. TEMA Nº 1.076/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade, a sociedade será simples (art. 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei.3. Em sua maioria, as instituições de ensino atuam como sociedades empresárias, organizando fatores de produção (estrutura física, funcionários, tecnologia) para o exercício da atividade econômica, a revelar a presença de fundo de comércio, cujo valor deve ser incluído na apuração dos haveres do sócio retirante.4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.6. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ.7. Recurso especial de SOCIEDADE EDUCACIONAL OPÇÃO LTDA. - ME e OUTROS não provido. Recurso especial de ÂNGELA MARIA MALAQUIAS GUMY e ROSANE ALBINO parcialmente provido. (REsp n. 2.257.277/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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