- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COISA JULGADA. CÔNJUGE MEEIRO. RECURSO PROVIDO.1. Recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática em apelação e rejeitou embargos de terceiro opostos por cônjuge meeiro, sob fundamento de preclusão pro judicato e presunção de benefício da dívida à entidade familiar.2. A discussão cinge-se sobre possibilidade de se rediscutir, em embargos de terceiros opostos pela esposa do executado, a (im)penhorabilidade de bem de família já analisada em embargos à execução, com decisão transitada em julgado, portanto processo diverso do qual a cônjuge não participou.3. A preclusão pro judicato é fenômeno endoprocessual, restrito ao processo em curso e às suas partes, não sendo possível reconhecê-la em relação a decisões havidas em outro processo com partes, pedido e causa de pedir distintos.4. A coisa julgada não é oponível a terceiro que não participou da lide anterior. No caso concreto a embargante, cônjuge não citada, não pode ser atingida pelos efeitos de decisão anterior sobre a penhorabilidade do bem.5. O cônjuge ou companheiro é parte legítima para a interposição de embargos de terceiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, sendo cabível o manejo da ação para discutir a impenhorabilidade do bem de família.Recurso provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para produção de provas e julgamento do mérito dos embargos de terceiro. (REsp n. 2.028.235/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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