JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI. DIVULGAÇÃO DE IDENTIDADE E IMAGEM SEM PERTINÊNCIA COM O INTERESSE PÚBLICO. SEGREDO DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de matéria jornalística veiculada em programa televisivo, fixando o valor em R$ 100.000,00, e rejeitou embargos de declaração.2. Fato relevante. Reportagem sobre investigação de suposto desvio de doações destinadas à AFIPE divulgou identidade e imagem da autora, vinculando-a a conjecturas sobre suposto relacionamento amoroso extraconjugal com sacerdote e a suposta extorsão praticada por seu marido, com fundamento em elementos oriundos de procedimento investigativo inquisitivo sob segredo de justiça.3. Pedidos recursais. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes (origem das informações em autoridades públicas). No mérito, alegação de inexistência de ilícito e de abuso no exercício da liberdade de imprensa; subsidiariamente, pedido de redução do quantum, adequação do termo inicial da correção monetária conforme Súmula 362/STJ e fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;(ii) saber se a matéria jornalística extrapolou os limites do animus narrandi, violando o dever geral de cuidado e os direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) saber se o reexame da conclusão sobre ilicitude e do quantum indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iv) saber qual é o termo inicial da correção monetária incidente sobre o dano moral, à luz da Súmula 362/STJ; e (v) saber qual deve ser a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada, incompatível com embargos de declaração.Inviável reconhecer violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.6. A divulgação da identidade, da imagem e de aspectos da vida privada, vinculada a conjecturas de relacionamento amoroso extraconjugal, em contexto em que o interesse público se limitava à investigação de suposto desvio de doações, viola o dever geral de cuidado e extrapola o animus narrandi, configurando dano moral.7. A alteração das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, tanto para afastar a ilicitude quanto para reduzir o valor arbitrado, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. O valor da indenização (R$ 100.000,00), considerado a extensão da exposição, a veiculação em rede nacional e a repercussão negativa, não se mostra irrisório nem exorbitante, o que afasta a intervenção excepcional desta Corte Superior.9. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula 362/STJ, impondo ajuste dos consectários legais do acórdão recorrido.10. Havendo condenação líquida, os honorários sucumbenciais devem incidir, em regra, sobre o valor da condenação, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação firmada pela Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR e pelo Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente provido para ajustar os consectários legais e a verba honorária, fixando a correção monetária desde o arbitramento e estabelecendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor da condenação, mantida a condenação por danos morais. (REsp n. 2.239.331/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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