- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 05/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 05/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME MATERIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 168, § 2º, DO CP. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES.I. CASO EM EXAME1.1. Ação penal instaurada em desfavor de ex-Governador do Estado do Tocantins e de ex-Secretário de Fazenda do Estado de Tocantins, mediante a qual se lhes imputa a prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), por 7 vezes, em continuidade delitiva.1.2. Em resposta, um dos denunciados pleiteia a declaração de extinção da punibilidade dos agentes em razão do pagamento integral do débito previdenciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se o pagamento integral do débito previdenciário enseja a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, I, do CP tem natureza material, só se consumando com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 (Tema n. 1.166/STJ).3.2. Embora o precedente qualificado faça referência expressamente à natureza material do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do CP, a jurisprudência do STJ tem aplicado tal entendimento para todas as formas de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.3.3. O § 2º do art. 168-A do CP prevê que "[é] extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".3.4. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o pagamento integral do débito fiscal, a qualquer tempo, é causa de extinção da punibilidade do agente.Precedentes.3.5. No caso, solicitadas informações ao IGREPREV acerca da quitação do débito referente à falta de repasse das contribuições recolhidas (descontadas) dos servidores do Poder Executivo nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, e janeiro, fevereiro e março de 2018, o órgão consignou que o débito foi integralmente adimplido, não subsistindo qualquer pendência financeira a esse título.3.6. Desse modo, constando dos autos a quitação integral do débito previdenciário, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.IV. DISPOSITIVO4. Declarada extinta a punibilidade dos denunciados pelo pagamento integral do débito. (APn n. 1.101/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 5/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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