- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 05/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 05/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTENSÃO AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em razão da intempestividade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A aplicação, em processos criminais, do prazo em dobro para manifestação de escritórios de prática jurídica das faculdades de direito, prevista no art. 186, § 6º, do Código de Processo Civil.2.2. Definir se o termo inicial da contagem do prazo recursal é a data da intimação eletrônica ou a da publicação do ato impugnado no Diário de Justiça Eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 3º do Código de Processo Penal admite, expressamente, a interpretação extensiva e a analogia, razão pela qual, inexistindo norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática de jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas, deve-se aplicar o art. 186, § 3º, do CPC.3.2. O art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à justiça.3.3. Tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral, aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa. Precedente da Corte Especial.3.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes do núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.3.5. A Corte Especial, examinando processo criminal, concluiu que "[a] jurisprudência desta Corte, amparada no art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, assegura aos núcleos de prática jurídica vinculados a instituições públicas de ensino, o direito à prerrogativa de intimação pessoal e ao prazo em dobro, estendendo-lhes o mesmo regime aplicável às Defensorias Públicas, no cumprimento de sua missão institucional" (AgRg na TutCautAnt n. 154/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).IV. DISPOSITIVO E TESES4. Embargos de divergência providos para determinar o retorno do feito à Sexta Turma desta Corte, a fim de que examine o agravo regimental interposto pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB como entender de direito, considerando a data da intimação eletrônica para a contagem do prazo recursal e a prerrogativa do prazo em dobro.Teses de julgamento: 1. O prazo em dobro para manifestação de núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, prevista no art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP. 2. Em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais. (EAREsp n. 2.841.872/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 5/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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