- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1285/STJ. ÓBICE AUTÔNOMO. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme assentado pela Corte Especial, a garantia da impenhorabilidade incide automaticamente, no patamar de até quarenta salários-mínimos, sobre o valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Quanto a quantias mantidas em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, a proteção somente pode ser estendida, observado o mesmo teto, desde que comprovado, pela parte atingida pela constrição, que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.2. Concluindo as instâncias ordinárias que o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor bloqueado em conta corrente ostentava natureza salarial ou correspondia a reserva voltada ao mínimo existencial, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, a revisão dessa premissa não pode ocorrer no âmbito do recurso especial, em razão do impedimento previsto na Súmula 7/STJ.3. A definição da natureza do valor depositado em conta corrente, se reserva destinada ao mínimo existencial ou saldo de movimentação ordinária, não decorre da mera qualificação jurídica de fato incontroverso, mas da avaliação dos elementos de prova produzidos, cuja revisão é inviável no recurso especial.4. A pendência de julgamento do Tema 1285/STJ não altera a solução da controvérsia, porquanto o recurso especial encontra óbice de admissibilidade autônomo, fundado na impossibilidade de reexame de fatos e provas, o qual subsiste independentemente da tese a ser fixada no repetitivo. Afinal, em qualquer cenário, a proteção de valores mantidos em conta corrente reclama a demonstração da natureza de reserva, premissa fática reputada não comprovada na origem.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.117.981/TO, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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