- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL. CREDOR EXCLUÍDO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 50, § 1º, DA LRF. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexiste omissão ou erro material, pois o acórdão embargado asseverou expressamente que a exigência do art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005 pressupõe a sujeição do credor ao plano de recuperação judicial, o que não ocorre quando o crédito foi excluído do Quadro Geral de Credores por decisão transitada em julgado.2. A liquidação arbitral superveniente do crédito não restabelece retroativamente a sujeição ao concurso de credores nem impõe a aplicação da "trava" do art. 50, § 1º, da LRF a decisões acautelatórias pretéritas; no momento da autorização da substituição de garantia, o crédito não integrava o Quadro Geral de Credores.3. A preservação da empresa (art. 47 da LRF) e o poder geral de cautela autorizam a substituição de garantia real quando o credor não está sujeito ao plano, inexistindo suporte legal para veto absoluto à substituição de ativos necessários ao capital de giro da recuperanda.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.888.123/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.