JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ no pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi articulada com indicação clara e específica dos vícios do acórdão recorrido, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, e se é possível, em recurso especial, requalificar juridicamente os efeitos da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios para arbitrar honorários sucumbenciais sem incorrer em reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indicação genérica de violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, desacompanhada de demonstração clara e objetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão, configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.4. O acórdão recorrido assentou, com base no acervo fático e no conteúdo contratual, a inexistência de direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da rescisão unilateral, por não se tratar de pacto ad exitum, existir remuneração por atos e fases processuais e porque honorários de sucumbência são fixados ao final e devidos pela parte vencida aos patronos da vencedora.5. A pretensão de infirmar tais conclusões demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.908.413/SC, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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