- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECALCITRÂNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. ACÓRDÃO MANTEVE RESULTADO SEM ENFRENTAR DISTINÇÃO DETERMINADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. ART. 1.034 DO CPC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO COLETIVA. PEDIDOS DISTINTOS. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO PELO STJ RECONHECEU DISTINÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E JULGAR DESDE LOGO. COISA JULGADA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO.1. Este Superior Tribunal de Justiça reconheceu a omissão do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao não analisar a alegação da parte recorrente acerca da diferença entre o pedido de manter o pagamento pelo máximo em relação ao pedir até o máximo, por ocasião do provimento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF, em 20/3/2013, na ação coletiva.2. O acórdão proferido no novo julgamento dos embargos de declaração não se desincumbiu do ônus de analisar, concretamente, a diferença entre o pedido de recebimento da RAV pelo teto máximo (postulado no mandado de segurança individual) e o pedido de recebimento até o teto máximo conforme avaliação individual (postulado na ação coletiva), distinção que foi o fundamento da própria formação do título executivo por esta Corte Superior.3. Evidente recalcitrância na omissão, caracterizada pela circunstância de o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa desta Corte Superior para que enfrentasse a questão suscitada nos embargos de declaração, ter mantido o mesmo resultado sem efetivamente analisar a distinção apontada. Inócua nova anulação do acórdão para que o Tribunal a quo se pronuncie, pela terceira vez, sobre a mesma matéria, medida que acarretaria desnecessária dilação processual e violaria o princípio da economia processual, sem qualquer garantia de que a omissão seria efetivamente sanada.4. Questão que não demanda revolvimento fático-probatório, mas, sim, requalificação jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. A circunstância de ambas as demandas versarem sobre a mesma vantagem remuneratória (RAV) e discutirem a aplicação da mesma legislação (MP n. 831/95) não é suficiente para caracterizar a identidade de pedidos exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os bens da vida postulados são distintos.6. Não se configura a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC/2015, porquanto o mandado de segurança, dada a limitação cognitiva da via eleita, não teve aptidão para analisar todas as questões que foram objeto de debate na ação coletiva, especialmente no que concerne à avaliação individual como critério de fixação da RAV e à inconstitucionalidade da vinculação entre cargos. Não há tríplice identidade entre as demandas, razão pela qual não se configura coisa julgada apta a impedir a execução do título coletivo.7. Afastado o reconhecimento de coisa julgada entre o mandado de segurança individual e a ação coletiva, por ausência de tríplice identidade, resta prejudicada a discussão do mérito no sentido da incindibilidade da coisa julgada formada no mandado de segurança denegado.8. Agravo de LUIZ ALBERTO ZONATTO conhecido para dar provimento ao recurso especial. Recurso da UNIÃO prejudicado. (AREsp n. 2.609.142/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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