JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA E DOMÍNIOS DE INTERNET. REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça estadual.2. A agravante alegou prática de concorrência desleal pela parte adversa, com aproveitamento de prestígio no mercado, confusão de consumidores e contrafação em razão de registro de marca no INPI;defendeu direito ao uso da marca em todo o território nacional e invocou prioridade de nome de domínio à luz do princípio First Come, First Served, pleiteando abstenção de uso e indenizações.3. O acórdão do Tribunal de origem extinguiu, sem resolução de mérito, a ação principal por incompetência da Justiça estadual e julgou procedente a reconvenção para determinar a abstenção de uso de domínios eletrônicos e condenar ao pagamento de danos materiais (a liquidar) e morais. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconheceu inexistência de falha na prestação jurisdicional e fundamentação suficiente quanto ao reconhecimento de concorrência desleal, segundo o exame dos fatos e das provas relevantes.4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às insurgências de concorrência desleal e direito de precedência de domínios; e (II) saber se a revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem sobre a prática de concorrência desleal e sobre precedência de domínio demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.5. A decisão agravada deve ser mantida, porque o acórdão de origem enfrentou as questões postas com fundamentação suficiente e adequada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.6. A pretensão de reformar o reconhecimento da concorrência desleal e das consequências correlatas, bem como de afirmar precedência de domínio com base em circunstâncias fáticas, exigiria revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.7. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da exclusividade de registro quando se trata de marcas fracas, sendo inviável, em sede de recurso especial, reavaliar a potencialidade de confusão ou de desvio de clientela sem reexame de fatos e provas.8. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.950.360/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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