- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 18/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI DO RÉU. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA. FEMINICÍDIO. NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim, a fim de reduzir o erro judiciário, seja para absolver, seja para condenar, exige-se prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.2. Não é cabível a desclassificação da conduta, ao final do juízo de acusação, se há provas que respaldam a versão acusatória de que o réu haveria agido com animus necandi. O órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia é o Tribunal do Júri.3. No caso dos autos, o agravante foi pronunciado por feminicídio tentado. Conforme as premissas firmadas pelos juízos de origem, há provas testemunhais de que o acusado haveria perseguido a sua companheira com uma pedra enquanto ela fugia. Em seguida, ele supostamente posicionou-se sobre ela, já desacordada no chão, com o intento de continuar os golpes. O réu haveria sido impedido pela intervenção de uma vizinha, que lhe arrancou o instrumento das mãos.Uma testemunha narrou, ainda, que o réu proferia ameaças explícitas enquanto imobilizava a vítima inconsciente e declarava, em voz alta, sua intenção homicida. As lesões foram concentradas na cabeça, região vital, fato que, conjugado com o instrumento empregado - pedra contundente -, o estado de inconsciência da vítima ao tempo da interrupção do iter criminis e a reiteração das agressões, compõe quadro probatório mínimo suficiente para manter a pronúncia do agente.4. O comportamento posterior da vítima de reatar o relacionamento e declarar que não se sentia mais ameaçada é circunstância estranha ao iter criminis e juridicamente irrelevante para fins de aferição do animus necandi no momento da conduta. Ademais, trata-se de fenômeno que compõe o ciclo da violência violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual compreende fases sucessivas de tensão, agressão, arrependimento e reconciliação. Nesta última, a ofendida frequentemente minimiza os fatos, retrata declarações anteriores ou recusa-se a colaborar com a persecução penal. Esse padrão comportamental, longe de revelar ausência de perigo ou de dolo homicida por parte do agressor, é sintoma da própria dinâmica de dominação que estrutura a violência de gênero.5. A qualificadora do feminicídio não é manifestamente improcedente, como sustenta a defesa. As agressões haveriam sido praticadas pelo companheiro da vítima, no âmbito de relação doméstica consolidada. A alegação de que inexistiriam elementos capazes de demonstrar motivação por menosprezo ou discriminação à condição de mulher parte de premissa equivocada quanto à natureza jurídica da qualificadora.Como assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, o feminicídio é qualificadora objetiva, de modo que deverá incidir quando o homicídio for cometido contra mulher em razão da condição do sexo feminino, assim compreendida a violência doméstica e familiar, nos termos do art. 121, § 2º-A, I, do CP.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.207.327/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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