JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 166 DO CTN. REQUISITOS APLICÁVEIS. QUESTÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A conclusão de que o recurso especial adesivo interposto pela agravante não foi devolvido à apreciação desta Corte decorreu da ausência de juízo de admissibilidade positivo na origem e da inexistência de recurso interposto pela recorrente que pudesse superar a decisão que o considerou prejudicado. A recorrente deixou de apresentar oportunamente a irresignação que ora postula em agravo interno, mantendo-se silente a despeito do longo período e das diversas circunstâncias processuais ocorridas desde a decisão que considerou seu recurso prejudicado, no ano de 2009 (e-STJ, fl. 850), de modo que a pretensão ora veiculada quanto ao processamento do referido recurso revela-se extemporânea e incompatível com sua conduta processual anterior, impondo-se o reconhecimento da preclusão. Precedentes.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema 398 dos recursos repetitivos, "[a] pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los".3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os requisitos do art. 166 do CTN estão relacionados à legitimidade para postular a repetição de indébito, não sendo possível delegar à fase de liquidação a comprovação da ausência de repasse do encargo financeiro ao consumidor final. Precedentes.4. "[N]ão configura decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, sendo proferida sob o ordenamento jurídico vigente, como na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.352.401/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.289.857/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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