- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 166 DO CTN. REQUISITOS APLICÁVEIS. QUESTÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A conclusão de que o recurso especial adesivo interposto pela agravante não foi devolvido à apreciação desta Corte decorreu da ausência de juízo de admissibilidade positivo na origem e da inexistência de recurso interposto pela recorrente que pudesse superar a decisão que o considerou prejudicado. A recorrente deixou de apresentar oportunamente a irresignação que ora postula em agravo interno, mantendo-se silente a despeito do longo período e das diversas circunstâncias processuais ocorridas desde a decisão que considerou seu recurso prejudicado, no ano de 2009 (e-STJ, fl. 850), de modo que a pretensão ora veiculada quanto ao processamento do referido recurso revela-se extemporânea e incompatível com sua conduta processual anterior, impondo-se o reconhecimento da preclusão. Precedentes.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema 398 dos recursos repetitivos, "[a] pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los".3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os requisitos do art. 166 do CTN estão relacionados à legitimidade para postular a repetição de indébito, não sendo possível delegar à fase de liquidação a comprovação da ausência de repasse do encargo financeiro ao consumidor final. Precedentes.4. "[N]ão configura decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, sendo proferida sob o ordenamento jurídico vigente, como na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.352.401/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.289.857/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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