- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE AUTOSSUSTENTO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DÉBITO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. RITO COERCITIVO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. A maioridade civil do alimentando não implica automática exoneração da obrigação alimentar, sendo necessário prova da capacidade de autossustento.2. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas relativos à necessidade do alimentando ou à capacidade financeira das partes.3. Subsistindo débito alimentar atual, revela-se cabível a prisão civil prevista no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 309/STJ.4. A conversão do rito coercitivo para o expropriatório depende de opção do credor, não cabendo sua imposição judicial.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RHC n. 228.585/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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