- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 12, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CRIME IMPEDITIVO. NATUREZA VIOLENTA CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO COMO REQUISITO PARA O INDULTO DO CRIME NÃO IMPEDITIVO. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.302/2022. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena pelo crime impeditivo, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º do mesmo Decreto, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. A vedação alcança tanto os crimes praticados em concurso quanto os remanescentes em razão da unificação de penas, consoante a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF ao referendar medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698.2. A jurisprudência desta Corte Superior sofreu importante alteração a partir do entendimento firmado pelo STF. Inicialmente, a Terceira Seção havia assentado que apenas no caso de infração obstativa cometida em concurso com crime não impeditivo se exigia a execução integral da reprimenda (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 14/11/2023). Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698, ao entender que a ausência de resgate da reprimenda correspondente ao crime impeditivo obsta a concessão de indulto e que não é necessário que o referido crime haja sido praticado em concurso com as demais condenações passíveis do benefício. Em razão dessa orientação, a Terceira Seção desta Corte alterou sua jurisprudência para alinhar-se ao entendimento daquela Corte Suprema (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 29/4/2024).3. O inciso II do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 abrange, de forma alternativa, duas categorias distintas de crimes: os praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e os perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A lesão corporal, por sua própria natureza, constitui crime praticado mediante violência contra a pessoa, visto que atinge a integridade física ou a saúde da vítima. A ausência do contexto de violência doméstica não descaracteriza a natureza violenta do delito, o que o enquadra na primeira parte do inciso II do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022 (AREsp n. 2.486.246/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 9/2/2024).4. No caso concreto, em 25/12/2022, a paciente não havia cumprido integralmente a pena do crime impeditivo (art. 129, § 12, do Código Penal) para fazer jus ao indulto em relação ao delito não impeditivo (art. 311, caput, do Código Penal), como reconhecido pelas instâncias de origem. O entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para fins de indulto, considera-se individualmente a pena máxima em abstrato de cada infração penal (art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022), com a exigência do cumprimento integral da reprimenda dos crimes impeditivos, nos termos do art. 11, parágrafo único, do mesmo Decreto (EDcl no AgRg no HC n. 883.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 3/6/2024).5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.066.091/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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