JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PROCESSO DE MAUS TRATOS CONTRA FILHO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, em que a agravante pretende a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.2. Prisão em flagrante por tráfico de drogas, com concessão de liberdade provisória em razão de gestação inicial e maternidade de criança de cinco anos com transtorno do espectro autista.Representação ministerial pela preventiva, amparada em notícia de prática de ameaça durante o período de liberdade provisória e informação de aborto espontâneo. Decretação de prisão preventiva pelo juízo singular, com fundamento na garantia da ordem pública e em virtude do descumprimento de medida cautelar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes elementos concretos aptos a legitimar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se a Agravante faz jus à prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, à luz do precedente que a estabelece como regra para mães de crianças menores de 12 anos, frente a situação excepcionalíssima caracterizada por risco à ordem pública, e a existência de processo criminal contra ela referente à prática de maus tratos contra o próprio filho.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de origem apresenta fundamentação concreta quanto à materialidade e indícios de autoria (apreensão de maconha e cocaína em quantidade expressiva, balança de precisão e material de acondicionamento, domínio do imóvel, conversas indicativas de tráfico, tentativa de ocultação de celular e confissão parcial), o que autoriza a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.5. A gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva, evidenciados por notícia de prática de ameaça durante o usufruto da liberdade provisória e pela existência de processo por maus-tratos contra o próprio filho menor, revelam inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).6. A prisão domiciliar do art. 318-A do CPP não possui caráter automático, devendo ser examinada à luz das circunstâncias concretas; no caso, há situação excepcionalíssima que justifica o indeferimento, ante o risco de reiteração; a existência de processo criminal contra a agravante em razão de maus tratos contra o filho menor e o fato de a criança estar sob cuidados adequados da avó materna, inexistindo desamparo e não se comprovando a imprescindibilidade materna.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.073.133/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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