- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO E SERVIDÃO POR DÍVIDA. MODALIDADES AUTÔNOMAS DE EXECUÇÃO TÍPICA. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO FÍSICA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM CRITÉRIOS EXTRAJURÍDICOS RELATIVOS À REALIDADE DO CAMPO. INADMISSIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL CONFIGURADA.1. A revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.2. Após a alteração promovida pela Lei n. 10.803/2003, o crime previsto no art. 149 do Código Penal passou a configurar delito de ação múltipla ou misto alternativo, sendo suficiente, para a consumação, a submissão da vítima a condições degradantes de trabalho ou servidão por dívida, independentemente de restrição física à liberdade de locomoção.3. A sujeição do trabalhador a ambiente desprovido de condições mínimas de higiene, saúde, segurança e moradia caracteriza ofensa concreta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, subsumindo-se autonomamente ao núcleo típico de condições degradantes de trabalho.4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu premissas fáticas que indicam que os trabalhadores resgatados pernoitavam em barracos de lona preta com chão de terra, sem instalações sanitárias, bem como utilizavam água proveniente de represa compartilhada com animais ou de cisterna contendo animal em decomposição. Além disso, ficou expressamente consignada a ocorrência de servidão por dívida.5. A absolvição fundada na inexistência de restrição à liberdade de locomoção e na alegada compatibilidade das condições verificadas com peculiaridades de labor da região traduz equívoco jurídico incompatível com a tutela penal da dignidade do trabalhador.6. É inviável relativizar graves violações de direitos fundamentais sob o argumento de que constituiriam mero retrato do campo ou desconforto inerente ao labor rural.7. Recurso especial provido para cassar o acórdão absolutório e restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 2.266.136/TO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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