- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS. INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO INVESTIGATIVO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional e somente é admitido quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica diante dos elementos já colhidos.2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a investigação apura a atuação de suposta organização criminosa estruturada, voltada à prática de delitos de extorsão, tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais, tendo sido atribuídas ao agravante movimentações financeiras reputadas suspeitas e incompatíveis com sua capacidade econômica declarada.3. As alegações de inexistência de descrição individualizada da conduta, ausência de dolo específico, inexistência de vínculo associativo estável e falta de delimitação de crime antecedente demandam exame aprofundado do conjunto informativo reunido durante a investigação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.4. A alegação de ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira n. 105077 não pode ser acolhida quando os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela ausência de controle jurisdicional ou pela invalidade das medidas investigativas subsequentes.5. A controvérsia acerca da origem do relatório, da forma de compartilhamento dos dados financeiros e da eventual contaminação das provas derivadas exige dilação cognitiva incompatível com o rito do habeas corpus.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.094.513/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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