- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 05/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 05/08/2026, p. 18/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDULTO NATALINO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.267 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.267 do STF, referente ao indulto natalino concedido baseado no Decreto n. 11.302/2022.1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral, alegando a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Constitucionalidade do indulto natalino previsto no art. 5º, caput, e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022.2.2. Inaplicabilidade do Tema n. 1.267 do STF ao caso concreto, sob a justificativa de que se estaria ampliando indevidamente o alcance do precedente e, por via hermenêutica, flexibilizando a restrição expressa do decreto presidencial, interferindo na competência privativa do Presidente da República para definir requisitos e limites do indulto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.450.100 (Tema n. 1.267), firmou tese de que é constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302, de 22/12/2022.3.2. No presente caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ concluiu pela possibilidade de aplicação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 ao caso concreto.3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.267 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário e o não provimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg no HC n. 891.053/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 5/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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