- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO ARRENDADOR. AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não deve incidir a multa constante da Cláusula Sexta, correspondente a 03 (três) meses de arrendamento, porquanto restou provado que a conduta do arrendador, ora apelado, fora a causa determinante para a rescisão antecipada do contrato, na medida em que a entrega, pelo arrendador, do imóvel destinado à moradia do peão do arrendatário era totalmente inabitável, se revelando esse agir em inadimplemento contratual do arrendador, ora apelado, ainda que tais melhorias tenham sido feitas a posteriori, pois, conforme já mencionado, o arrendador deveria ter entregue ao arrendatário uma casa para moradia de seu peão, em perfeitas condições de habitação, na data estabelecida na Cláusula Segunda do citado ajuste, qual seja, em 05 de junho de 2018, e isso não ocorreu na espécie" (e-STJ, fls. 424-425).3. Na hipótese, rever o entendimento firmado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.405.733/AC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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