JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. SÚMULA N. 83/STJ. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.2. A Corte de origem concluiu que inexistiu prescrição intercorrente em razão da emissão de pareceres instrutórios por parte da administração pública, bem como que não foi comprovado pela parte executada qualquer prejuízo advindo da intimação por edital para apresentação de alegações finais, não restando configurada nulidade.3. Esta Corte Superior entende que: "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgInt no REsp 2.033.745/RJ, Primeira Turma, DJe 30/11/2023)4. Também se entende que "as duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado" (AgInt no AREsp n. 2.738.456/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento coincidente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância que impede o acolhimento da insurgência recursal tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.252.621/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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