JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS AO FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da prisão domiciliar a genitor de filho menor durante a execução penal é providência excepcional e, no caso, não faz o agravante jus à benesse, tendo em vista o consignado pelo Tribunal a quo no sentido de que a defesa não logrou demonstrar a sua imprescindibilidade aos cuidados de seu filho, asseverando, ainda, que, "em que pese a juntada do Acordo de Guarda (evento 1, ACORDO6), não está ele homologado". Consta do acórdão, também, que, "do 'Acordo de Guarda da Criança' (evento 1 - ACOR6), o qual, frise-se, depende de homologação judicial (a qual não foi trazida aos autos), verifica-se que os avós paternos e a madrasta, a senhora Cláudia Benedito de Lima, auxiliam, de forma ativa, na criação do menor. Desta forma, ambos poderão cuidar da criança". Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas na origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Não há como se ignorar, do mesmo modo, que a matéria nem sequer foi examinada pelo Juízo de primeiro grau, já que foi declinada a competência da execução da pena ao Juízo estadual, em razão de se tratar do cumprimento de sanção no regime semiaberto. Logo, recomendável que a questão seja submetida ao crivo do competente Magistrado das Execuções Penais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.465/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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