- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se buscava restabelecer concessão de indulto natalino deferida na execução penal e posteriormente cassada pelo Tribunal a quo com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, em razão da ausência de cumprimento de fração mínima da pena até 25/12/2024.2. Fato relevante. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos; inexistência de início do cumprimento da pena, sem expedição de intimação para audiência admonitória até o ano de 2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto natalino quando o apenado, com pena substituída por restritivas de direitos, não cumpriu a fração mínima exigida pelo Decreto nº 12.338/2024 até 25/12/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece, como requisito objetivo para o indulto aos apenados com pena substituída por restritivas de direitos, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se não reincidente, ou 1/5, se reincidente; a exigência é taxativa e não admite flexibilização fora dos parâmetros normativos.5. A ausência de início do cumprimento da pena até 25/12/2024 impede, por si, o reconhecimento do direito ao indulto, por inexistir o lapso temporal mínimo exigido.6. A alteração da conclusão para conceder a benesse demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com a via do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; CF/1988, art. 105, II, a; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, VII; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, I;Decreto nº 12.338/2024, art. 2º, IV; Decreto nº 12.338/2024, art. 3º, II Jurisprudência relevante citada:STF, HC 90.364, Tribunal Pleno, j.30.11.2007; STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Sexta Turma, j.10.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Sexta Turma, j. 12.11.2025;STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j.15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.063.639/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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