- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 29/04/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TENTATIVA DE FUGA E HISTÓRICO CRIMINAL. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, por ausência de fundada suspeita, e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.2. A decisão de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, considerando sua dupla reincidência específica por tráfico de drogas e associação ao tráfico, além da expressiva quantidade de drogas apreendidas. A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e aquelas delas decorrentes, determinando o trancamento da ação penal por ausência de prova da materialidade do delito.3. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, alegando que a decisão da Sexta Turma diverge do entendimento fixado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, com base na fundada suspeita gerada pela fuga do paciente ao avistar os agentes, é válida e se as provas obtidas a partir dessa abordagem podem ser consideradas lícitas.5. Outra questão em discussão é saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na sua dupla reincidência específica e na expressiva quantidade de drogas apreendidas, atende aos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir6. Em juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, readequa-se o julgado anterior para alinhá-lo à jurisprudência vinculante da Suprema Corte.7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 608.588/SP (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que é constitucional o exercício, no âmbito dos municípios, de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.8. A busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal foi fundamentada em fundada suspeita, conforme elementos objetivos presentes nos autos, como a fuga do paciente ao avistar os agentes e sua conhecida conduta reiterada no tráfico de entorpecentes.9. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, considerando sua dupla reincidência específica por tráfico de drogas e associação ao tráfico, além da expressiva quantidade de drogas apreendidas, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para cassar a decisão anterior que havia concedido a ordem e, por conseguinte, denegar o habeas corpus.Tese de julgamento:1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A busca pessoal realizada pela Guarda Municipal é válida quando fundamentada em fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e circunstâncias do caso concreto. 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, reincidência específica e risco de reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 904.253/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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