- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. REGULARIZAÇÃO. CASA DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.102/PR, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022), bem como que "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula n. 613/STJ).2. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos.3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.031.362/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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