JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CREDOR TRABALHISTA. RENÚNCIA TÁCITA DO PRIVILÉGIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO SINGULAR. DESNECESSÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Hipótese em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito e determinou o regular processamento da ação de insolvência civil.2. Recurso especial interposto em 7/5/2025 e concluso ao gabinete em 13/2/2026.II. Questão em discussão3. O propósito recursal consiste em decidir se o ajuizamento de ação de insolvência por credor trabalhista (i) acarreta a renúncia do crédito privilegiado, e (ii) dispensa a prévia desistência do processo de execução singular frustrado.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 1.052 do CPC/15, o procedimento de declaração de insolvência civil permanece disciplinado pelo CPC/73 até a edição de norma específica.5. Trata-se de procedimento bifásico composto por uma primeira fase de natureza eminentemente cognitiva, a qual se encerra com a declaração de insolvência do devedor, e por uma segunda fase, cujos objetivos consistem na arrecadação dos bens, na instauração do concurso e na sua efetiva expropriação.6. Há legitimidade ativa do credor trabalhista para ajuizar ação de insolvência civil, uma vez que a propositura da ação concursal acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório, em benefício da isonomia do procedimento concursal.7. O ajuizamento da ação de insolvência prescinde da prévia desistência da execução singular frustrada, a qual deve permanecer suspensa até que sobrevenha sentença declarando o estado de insolvabilidade do devedor.8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que anulou a sentença, porquanto demonstrada a legitimidade ativa, com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito trabalhista remanescente, e o interesse processual, por meio da suspensão da execução individual durante a primeira fase da ação de insolvência civil.IV. Dispositivo9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.258.692/RJ, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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