- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal que resultou na condenação do agravante à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 250 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006.2. O agravante alega a violação do art. 28-A do CPP, afirmando ser possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) mesmo quando arguido apenas em embargos de declaração; e a contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamentação idônea na modulação da fração da minorante.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão consumativa quanto ao pedido de oferecimento de ANPP; e (ii) saber se é idônea a fundamentação que modulou a fração da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de arguição de nulidade e de matérias processuais na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo os embargos de declaração via adequada para inaugurar discussão não tratada no recurso de apelação.5. A fração da minorante do tráfico privilegiado pode ser modulada pelo julgador a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que haja motivação idônea.6. No caso, a manutenção da fração de 1/2 mostra-se proporcional e justificada, pois a prática do delito em posto de gasolina, local com grande circulação de pessoas, revela maior reprovabilidade da conduta.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.080.986/MS, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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