- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 598/STF. DISSIDÊNCIA ARGUIDA COM BASE NO MESMO PARADIGMA JÁ EXAMINADO E REJEITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos embargos de divergência, não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso especial.Aplicação, por analogia, da Súmula 598/STF.2. Se, no julgamento do recurso especial, já foi refutada a dissidência com o paradigma, esse mesmo acórdão não pode, como tal, ser admitido nos embargos de divergência, porque, deste modo, passam os embargos a ser infringentes, incabíveis no processo civil.3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, o Juízo estatal não tem competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao título executivo e às obrigações ali consignadas (existência, exigibilidade, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (Kompetenz-Kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral.4. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.095.245/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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