- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, assentando que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado e que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico antes da coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na definição do proveito econômico adotada para a base de cálculo dos honorários, notadamente quanto à exclusão dos juros moratórios da dívida principal e aos critérios de atualização e incidência de juros sobre a verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão foi claro ao fixar que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico antes do trânsito em julgado e que os juros sobre os honorários incidem a partir da coisa julgada, em consonância com a orientação desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão analisa devidamente a definição do proveito econômico e afasta, de forma explícita, a inclusão dos juros moratórios da dívida principal na base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 16.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83. (EDcl no AREsp n. 2.739.862/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.