- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU A VERBA COM EXPRESSA REMISSÃO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO À LUZ DO REGIME LEGAL EXPRESSAMENTE INDICADO NO COMANDO EXEQUENDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - O título executivo fixou os honorários advocatícios com expressa remissão ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incorporando ao comando judicial o regime legal aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte.II - Ausente afronta à coisa julgada quando o cumprimento de sentença preserva a base de cálculo fixada no título e apenas concretiza, na apuração do quantum debeatur, o regime escalonado expressamente indicado no comando judicial.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.271.034/SC, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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