- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO PELO ART. 88 DO CDC. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de explosão de gás em condomínio, na qual a agravante requereu denunciação à lide de terceiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a relação de consumo, é possível admitir a denunciação à lide à luz do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.3. Se podem ser afastados os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para rediscutir a responsabilidade da fornecedora e a integração na cadeia de consumo, mediante reexame de fatos e provas.III. Razões de decidir4. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide em demandas fundadas em relação de consumo, reservando eventual direito de regresso à ação autônoma.5. A pretensão de afastar a responsabilidade da fornecedora e de reavaliar a existência de relação de consumo demanda revolvimento fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.6. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação da denunciação da lide em causas consumeristas, incidindo a Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.123.749/RS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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