JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO PELO ART. 528 DO CPC. PAGAMENTOS PARCIAIS. NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como ato coator decisão singular proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de efeito suspensivo à ordem de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é admitido contra decisão monocrática de relator e se pode ser utilizado como sucedâneo recursal, na ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade; (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão civil por inadimplemento de alimentos; e (iii) saber se o decurso do tempo afasta o caráter alimentar e a atualidade do débito apto a justificar a prisão civil no rito do art. 528 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não se admite contra decisão monocrática de relator, salvo para sanar teratologia ou manifesta ilegalidade, e não pode ser manejado como sucedâneo recursal, inexistentes tais hipóteses.4. O habeas corpus possui cognição sumária e rito célere, não comportando dilação probatória; inexistência de prova de pagamento integral das verbas alimentares vencidas no curso do processo.5. A execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC condiciona a suspensão da prisão civil ao pagamento integral do débito exequendo, compreendendo as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso do processo, conforme Súmula 309/STJ; depósitos parciais não afastam a medida coercitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 1.100.020/RS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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