- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo cartão de crédito consignado, vício de consentimento, falha no dever de informação, conversão do ajuste para empréstimo consignado e restituição simples dos valores descontados.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do entendimento do acórdão estadual sobre vício de consentimento e falha no dever de informação, com a consequente conversão contratual, demanda reexame de fatos e provas vedado em recurso especial; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com a necessária similitude fática e cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJIII. Razões de decidir3. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à regularidade da contratação, ao dever de informação e ao vício de consentimento, pois a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento de provas.4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico, bem como pela falta de apresentação de paradigmas com certidão ou cópia de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.175.198/MT, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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