- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. IRRETROATIVIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado para infirmar acórdão que julgou improcedente revisão criminal referente a condenação por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).2. Após sucessivas anulações por recursos exclusivos da defesa, a denúncia foi reputada inepta e oferecida nova peça acusatória pelo Ministério Público, com inclusão de qualificadoras não antes imputadas, sobrevindo pronúncia em 2002 e julgamento pelo Tribunal do Júri em 2009.3. O Juízo de origem consignou que a inclusão de qualificadora sem aditamento causaria prejuízo ao réu e pronunciou pela submissão ao Júri pelo art. 121, caput, do Código Penal; o Tribunal local assentou que a pronúncia não faz coisa julgada material, que não havia reformatio in pejus indireta na hipótese e que é inviável revisão criminal para aplicar entendimento jurisprudencial superveniente, privilegiando a segurança jurídica.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em revisão criminal ou habeas corpus, aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação para afastar suposta reformatio in pejus indireta decorrente da inclusão de qualificadoras em nova denúncia após anulações processuais por recursos exclusivos da defesa, com violação ao art. 617 do Código de Processo Penal.5. Há questões correlatas: (I) saber se a natureza interlocutória da decisão de pronúncia impede a cristalização da capitulação originária após sua anulação; e (II) saber se é possível, no mesmo contexto, anular o processo desde a segunda denúncia e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.III. Razões de decidir6. A decisão de pronúncia ostenta natureza interlocutória e não faz coisa julgada material, limitando-se ao juízo de admissibilidade da acusação. A anulação do processo a partir da pronúncia, ainda que por recurso exclusivo da defesa, não impedia o oferecimento de nova denúncia pelo Ministério Público, com adequação da capitulação aos elementos probatórios então colhidos, segundo entendimento vigente à época do fato em tela.7. O princípio da non reformatio in pejus (art. 617 do CPP) não era violado quando, inexistente pena concretamente fixada ou condenação definitiva à época das anulações, havia renovação dos atos processuais e adequação da acusação na nova peça, conforme orientação jurisprudencial então dominante.8. A alteração jurisprudencial superveniente não autoriza revisão criminal para aplicar retroativamente novo entendimento, sob pena de vulneração da estabilidade das decisões e da coisa julgada; a segurança jurídica prevalece, sendo inviável reabrir o processo para conformá-lo à orientação posterior.9. Inviáveis, por consequência, os pedidos de anulação do processo desde a segunda denúncia, de reconhecimento da prescrição e de desconsideração de qualificadora, por se basearem exclusivamente em mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.IV. Dispositivo10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.026.008/PB, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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