- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA LISTA DE CANDIDATOS NEGROS. CRITÉRIO FENOTÍPICO PREVISTO EM EDITAL E EM NORMA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO JUÍZO FENOTÍPICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato de comissão de heteroidentificação responsável pela verificação da condição racial declarada por candidato em concurso público.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concursos públicos, limita-se ao controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora ou da comissão de heteroidentificação, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou erro grosseiro.3. A heteroidentificação constitui mecanismo legítimo de verificação complementar da autodeclaração racial, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41.4. A conclusão administrativa pela ausência de fenótipo compatível com a condição racial autodeclarada, quando adotada nos termos das regras editalícias e da legislação aplicável, constitui motivação idônea para o ato administrativo, não havendo exigência constitucional, legal ou editalícia de elaboração de laudo antropológico ou de descrição minuciosa e individualizada de cada característica fenotípica observada.5. O dever de motivação dos atos administrativos não impõe fundamentação exaustiva, bastando a exposição das razões determinantes da decisão de forma compatível com a natureza do procedimento realizado.6. A pretensão de exigir detalhamento específico dos traços fenotípicos considerados pela comissão, nas circunstâncias do caso concreto, conduz à reavaliação do próprio juízo fenotípico realizado administrativamente, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional e com a via estreita do mandado de segurança.7. Os documentos apresentados pelo candidato, tais como laudo dermatológico, registros administrativos e elementos de reconhecimento social, não afastam a conclusão adotada pela comissão quando o procedimento normativo estabelece a prevalência da avaliação fenotípica direta e presencial.8. Ausente demonstração de ilegalidade, arbitrariedade, deficiência de motivação ou erro grosseiro aptos a desconstituir o ato impugnado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.9. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 78.936/MS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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