JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXA ME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.2. Na origem, cuida-se de ação anulatória de transação homologada por sentença em ação de reintegração de posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita; (ii) saber se o instrumento particular de permuta de imóveis poderia ser qualificado como documento novo, à luz das circunstâncias fáticas descritas pela instância ordinária; (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada; (iv) saber se a permuta de imóveis exigiria forma pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, tornando inválido o instrumento particular reconhecido pelo acórdão recorrido; (v) saber se a impugnação de acordo homologado judicialmente deveria ser veiculada por ação rescisória, e não por ação anulatória; (vi) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Consoante a orientação firmada nesta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j.21/10/2019, DJe de 23/10/2019).5. A Corte de origem concluiu que, em relação ao documento questionado, na realidade, a parte autora já tinha conhecimento de sua existência, tendo apenas o reencontrado posteriormente. Rever a convicção judicial, na hipótese, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.6. "Esta Corte Superior reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público" (AgInt no REsp 1325509/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). 6.1. Na hipótese sub judice, a Corte de origem entendeu que o instrumento de permuta de imóveis é reconhecido como forma de contratação válida e eficaz, ainda que não tenha sido formalizado por instrumento público, ante os seus efeitos obrigacionais.7. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de discutir os termos do acordo homologado judicialmente deve ser veiculada em ação anulatória" (AgInt no AREsp 1262499/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).8. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.913.246/RJ, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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