- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS. ART. 25, § 1º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. LIMITAÇÃO POR NORMA ESTADUAL. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU LEGALMENTE GARANTIDOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 205 E 206 DO CTN. REGULARIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, configura norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade.3. A mera existência de débitos de ICMS cuja exigibilidade esteja suspensa ou que se encontrem legalmente garantidos não descaracteriza, por si só, o saldo credor acumulado reconhecido pela autoridade fiscal, tampouco autoriza a imposição de restrição ao direito de transferência, sobretudo quando o contribuinte se encontra em situação de regularidade fiscal para fins legais, portando Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que se equipara à certidão negativa nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.075/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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