JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBURÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. SALDO REMANESCENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A tese de negativa de prestação jurisdicional, veiculada sem a adequada especificação dos dispositivos legais sobre os os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar, bem como sem a demonstração da relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.820.963/SP sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o entendimento do Tema 677 para consolidar que o depósito judicial efetuado como garantia não cessa a mora do devedor. A responsabilidade pelos juros remuneratórios e pela correção monetária do depósito é da instituição financeira depositária, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios permanecem a cargo do devedor até a efetiva entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil.3. Não há ocorrência de bis in idem, pois os juros remuneratórios e a correção monetária pagos pelo depositário e os juros moratórios devidos pelo devedor possuem natureza, especificidades e assuntos distintos. O montante devido, no momento do efetivo pagamento, será abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos, subsistindo a execução em relação ao saldo remanescente decorrente da insuficiência do depósito original ou de erro na modalidade de atualização bancária. Precedentes.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.172.581/SP, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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