JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que buscava rediscutir dosimetria. A defesa sustenta tratar-se de writ contra negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão indevida do TJGO ao recusar a análise de mérito da revisão criminal ajuizada. Requer a determinação ao TJGO que examine as ilegalidades aventadas, ou que o STJ proceda ao ajuste na pena requerido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado da condenação, e a improcedência de revisão criminal na origem; (ii) estabelecer se a improcedência da revisão criminal pelo Tribunal de origem, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exame das teses defensivas por esta Corte Superior, sem análise prévia da Corte de origem, configura indevida supressão de instância.4. A revisão criminal constitui medida excepcional, de fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reabertura de questões já examinadas no acórdão condenatório, nem podendo ser utilizada como segunda apelação.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.067.659/GO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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