- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO ESPORTIVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS DE ENTIDADE DESPORTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A condição suspensiva demanda evento futuro e incerto; a emissão de nota fiscal, embora futura, é evento certo e sob controle do prestador, não se enquadrando como condição suspensiva apta a obstar a exigibilidade do crédito (CC, art. 121).2. Em contratos bilaterais com obrigações recíprocas e simultâneas, a recusa de cumprimento depende da demonstração de inadimplemento relevante e proporcional da contraparte; descumprimentos mínimos ou acessórios não autorizam a exceção do contrato não cumprido, à luz da boa-fé objetiva (CC, art. 422).3. A emissão de nota fiscal caracteriza obrigação acessória, não condicional, cuja ausência não comprova a inexecução da obrigação principal de intermediação; não há suporte para a aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" sem que tenha havido inadimplemento da obrigação principal (CC, art. 476).4. Em observância ao princípio da boa-fé de terceiro, o STJ entende aplicável teoria da aparência para considerar válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes.5. No caso, a exigência estatutária de assinatura conjunta constitui formalidade interna, inoponível a terceiro de boa-fé, sendo que a assinatura do contrato pelo presidente do clube confere aparente legitimidade ao negócio, atraindo a incidência da teoria da aparência, e impede o agravante de se beneficiar de sua própria omissão e de adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium).6. Normas administrativas de entidades desportivas possuem natureza interna corporis e não se sobrepõem à legislação civil; seu eventual descumprimento, no caso concreto, não acarreta a nulidade do negócio jurídico de intermediação com fundamento no art. 166, VII, do CC.7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.263/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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