JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. USO DE ARMA BRANCA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA DURANTE A JORNADA PROFISSIONAL. ADMISSÃO EM JUÍZO DE DEPENDÊNCIA DE COCAÍNA. DIFICULDADE MOMENTÂNEA DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES EM RAZÃO DE RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, apontando elementos concretos do caso:agressão com arma branca em estabelecimento comercial, ingestão de bebida alcoólica em pleno exercício profissional e admissão, em audiência, de dependência de cocaína, circunstâncias que evidenciam destempero e periculosidade, para além da gravidade abstrata do tipo penal.2. A dificuldade momentânea de verificação de antecedentes, diante da atividade profissional itinerante e da residência em outro estado da federação, não foi empregada como fundamento exclusivo da custódia, mas como dado contextual que, somado ao quadro fático, reforça o juízo de cautelaridade.3. As condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para afastar a segregação quando presentes elementos concretos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública evidenciado pelo modo de execução do delito.4. A alegação de excesso de prazo foi inaugurada diretamente perante esta Corte, não tendo sido submetida ao Tribunal de origem, o que impede seu exame por configurar indevida supressão de instância.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.083.276/TO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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