- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.2. A sucessão processual do art. 110 do CPC é técnica de continuidade subjetiva do processo; não é mecanismo sancionatório nem forma indireta de transformar dívida da sociedade empresária de responsabilidade limitada em dívida pessoal ilimitada.3. No julgamento do REsp 1.873.187/SP, firmou-se orientação de que o encerramento irregular das atividades ou a dissolução irregular da sociedade não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, pois a superação da autonomia patrimonial exige os pressupostos próprios do art. 50 do Código Civil, com maior razão o encerramento irregular de atividade empresarial não pode bastar para, sob o rótulo de sucessão processual (art. 110 do CPC), produzir resultado patrimonial equivalente ou mais amplo contra os sócios.4. Incidência da Súmula 83/STJ.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.206.933/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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