- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PADRONIZAÇÃO FORMAL QUE NÃO IMPLICA NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RETORNO IMEDIATO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade não verificada na espécie.2. A decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em elementos concretos: denúncia anônima formalizada e verificada, relatório investigativo direcionado e individualização dos endereços vinculados ao agravante. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando incorporados fundamentos idôneos e suficientes, como ocorrido.3. A semelhança formal com decisões de outros feitos não basta para reconhecer nulidade quando há, no caso concreto, motivação específica e adequada.4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em dados empíricos atuais: dupla reincidência específica em tráfico de drogas, retorno imediato à atividade criminosa após cumprimento de pena, circunstâncias que evidenciam contumácia delitiva e inadequação de medidas cautelares alternativas.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.092.421/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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