JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECRETO N. 7.929/2013. TESE DE INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, DESCABIMENTO. FERROVIA. ART. 4º, INCISO III, DA LEI N. 6.766/1979. FAIXA DE DOMÍNIO E FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ÁREAS DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ E DO EXTINTO TFR. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO. ART. 1º DA MP N. 2.220/2001. QUESTÃO PRECLUSA. ANÁLISE INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial trouxe a alegação de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 7.929/2013. Assim, não prospera a alegação de que a aplicação da norma configuraria julgamento ultra petita, porque não teria sido invocada pela parte recorrida nas razões do apelo nobre.2. O argumento de que o Decreto n. 7.929/2013 não poderia ser aplicável ao caso dos autos, pois a ação teve início em 2011, não foi suscitado pela parte agravante em suas contrarrazões ao recurso especial, constituindo inovação de tese, incabível no âmbito do agravo interno, devido à preclusão consumativa.3. O acórdão proferido pela Primeira Turma no REsp n. 1.513.502/MA, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao contrário do sustentado no agravo interno, não adotou entendimento diferente daquele constante da decisão agravada e do precedente da Segunda Turma nela mencionado, pois o referido julgamento sequer tratou da questão dos pontos de início e término da faixas de domínio e da faixa não edificável.4. Não obstante as sucessivas modificações em sua redação, o art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/1979, sempre previu que a faixa não edificável de 15 (quinze) metros, se situava ao longo da faixa de domínio das ferrovias. A compreensão trazida em precedente da Segunda Turma desta Corte Superior, acerca da expressão "ao longo", é no sentido de que a faixa não edificável se inicia onde termina a faixa de domínio, não havendo coincidência de área entre as duas (REsp n. 1.997.590/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).5. A Súmula n. 142 do extinto Tribunal Federal de Recursos, aprovada em 4/10/1983, orientava que "a limitação administrativa non aedificandi imposta aos terrenos marginais das estradas de rodagem, em zona rural, não afeta o domínio do proprietário, nem obriga a qualquer indenização". O entendimento que havia, à época, era no sentido de que a faixa non aedificandi (ou não edificável), constituía limitação administrativa, sendo, por essa razão, não indenizável. Por outro lado, a mesma Corte Federal entendia que a faixa de domínio era indenizável, o que evidencia que as duas áreas não se confundiam, mas eram distintas.6. A discussão existente era se a área não edificável deveria ser também indenizada, como ocorria como a faixa de domínio, o que não é objeto deste recurso especial. Apesar do dissenso, todos os votos existentes nos acórdãos que deram origem à referida Súmula, adotando a tese cristalizada na Súmula n. 142 ou seguindo a corrente minoritária, vários deles proferidos por Ministros que depois fizeram parte da composição original do STJ, eram unânimes na compreensão de que se tratavam de áreas distintas e contíguas entre si, começando a faixa não edificável onde terminava a faixa de domínio, inclusive após a edição da Lei n. 6.766/1979. Exatamente em razão de não se tratar da mesma área, é que se instalou o debate sobre o cabimento de indenização quanto à faixa não edificável, tal como era reconhecido o direito à indenização no tocante à faixa de domínio.7. A decisão agravada está correta, devendo a faixa não edificável de 15 (quinze) metros, ser medida a partir do ponto onde se encerra a faixa de domínio da ferrovia.8. É inviável, na presente via e momento processual a análise do pedido de instituição de concessão de uso especial para fins de moradia, trazida sob a alegação de negativa de vigência ao art. 1º da MP n. 2.220/2201 e formulado na apelação e nas contrarrazões ao recurso especial.9. A parte agravada não formulou tal pedido na contestação, momento que seria o adequado para fazê-lo, diante do caráter dúplice das ações possessórias, como é o caso da ação de reintegração de posse, restando, preclusa, nestes autos a oportunidade de alegar tal pretensão. Ademais, a análise da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, como ressaltou o parecer do Ministério Público Federal.10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.683/PE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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