JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em apelação criminal que manteve condenação dos recorridos pela prática do crime de corrupção passiva, em continuidade delitiva, e aplicou o princípio da consunção entre os delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva em relação a um dos agentes públicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na via do recurso especial, o reconhecimento de continuidade delitiva entre os diversos crimes de corrupção passiva, substituindo-o por concurso material, em razão da existência de diferentes processos administrativos, beneficiários distintos e lapsos temporais superiores a trinta dias entre as condutas.3. Outra questão em discussão consiste em saber se a falsidade ideológica praticada por um dos agentes públicos deve ser considerada crime autônomo em concurso com a corrupção passiva, em vez de ser absorvida por esta última pelo princípio da consunção, especialmente diante da alegação de consumação prévia do crime de corrupção e da diversidade de bens jurídicos tutelados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador local, ao reconhecer a continuidade delitiva, fundamentou que os agentes públicos praticaram delitos de corrupção passiva, da mesma espécie, em ambiente administrativo comum, na mesma repartição, com modus operandi semelhante, sempre consistindo em receber vantagem indevida de uma mesma particular para agilizar a emissão de "habite-se", de modo que a diversidade de processos administrativos ou de beneficiários não rompeu o ciclo delitivo nem revelou desígnios autônomos.5. Quanto ao requisito temporal da continuidade delitiva, o Tribunal de origem destacou que, embora o parâmetro jurisprudencial usual seja o lapso de 30 dias entre os crimes, esse critério pode ser flexibilizado em hipóteses excepcionais, conforme as circunstâncias concretas; no caso, a prática de 8 delitos em 11 meses, em razão de oportunidades criadas pela intervenção de terceiros, evidenciou periodicidade suficiente para caracterizar o crime continuado.6. A decisão agravada considerou que a alteração das conclusões da Corte local quanto à existência de continuidade delitiva exigiria o reexame de elementos fáticos e probatórios (circunstâncias de lugar, tempo, modo de execução e liame subjetivo entre as condutas), providência vedada na via especial, em face da Súmula 7/STJ.7. Relativamente à falsidade ideológica, o Tribunal de origem concluiu que a inserção de informações inverídicas em laudo de vistoria constituiu meio necessário e funcional à prática da corrupção passiva, pois a vantagem indevida recebida visava justamente à liberação do "habite-se" mediante a desconsideração de irregularidades, o que demandava a elaboração do laudo com conteúdo ideologicamente falso.8. A instância ordinária reconheceu, assim, relação de subordinação entre as condutas, enquadrando a falsidade ideológica como crime meio que exaure sua potencialidade lesiva na execução do crime de corrupção passiva, o que autoriza a incidência do princípio da consunção, independentemente da diversidade de bens jurídicos e de penas abstratamente cominadas.9. A decisão agravada assentou que a pretensão ministerial de tratar a falsidade ideológica como delito autônomo implica rediscutir, no âmbito do recurso especial, o encadeamento e a finalidade das condutas, bem como a existência de subordinação entre elas, o que demanda novo exame do conjunto fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial.Tese de julgamento:1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida, em hipóteses excepcionais, mesmo com intervalo superior a trinta dias entre os crimes, quando houver pluralidade de delitos da mesma espécie praticados em contexto administrativo comum, com modus operandi similar e liame subjetivo único entre as condutas.2. Configura-se consunção quando o crime de falsidade ideológica é praticado como meio necessário ou funcional à execução do crime de corrupção passiva, exaurindo-se sua potencialidade lesiva no delito mais grave, sendo irrelevante a diversidade de bens jurídicos tutelados e de penas abstratas.3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de continuidade delitiva e sobre a incidência do princípio da consunção demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 72, 299 e 317, § 1º; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ (por analogia).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.851.033/MG, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.08.2025, DJe 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.218.927/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.10.2025, DJe 07.10.2025. (AgRg no REsp n. 2.240.517/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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