JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. AGENTE REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado da condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com reprimenda de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado e multa.2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para abrandar o regime inicial, alegando ilegalidade manifesta na dosimetria pela migração da qualificadora sobejante para a primeira fase e indevida utilização desse fundamento para manutenção do regime mais gravoso, não obstante a pena final inferior a 4 anos.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado; (ii) há ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício;(iii) é possível valorar qualificadora sobejante como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria; e (iv) o regime inicial fechado pode ser fixado a reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena definitiva é inferior a 4 anos.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação com trânsito em julgado, conforme orientação consolidada, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não verificada no caso.5. Esta Corte Superior entende ser possível o aumento da reprimenda inicial em razão da existência de qualificadora sobejante não utilizada para qualificar o crime.6. A fixação do regime inicial fechado mostra-se idônea diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais negativas, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.094.891/SC, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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