JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CRIME DO ART. 218-B DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 218-B do Código Penal e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva.2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão que denegou a ordem ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na especial reprovabilidade dos fatos e no risco concreto de reiteração delitiva, encontra-se devidamente fundamentada e supre eventuais vícios do flagrante; e (ii) saber se, à luz das alegações defensivas sobre habitualidade do art. 218-B do Código Penal e sobre a ausência de estado de flagrância, é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a custódia preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir4. O decreto preventivo demonstrou o fumus comissi delicti com base em relatório de investigação, auto de prisão em flagrante, depoimento da adolescente e apreensão de mídias e arquivos digitais que, em tese, denotam prática de exploração sexual de menores, reforçando os indícios de materialidade e autoria em relação aos delitos imputados.5. O periculum libertatis foi concretamente justificado na gravidade concreta da conduta, descrita como "sistemática suposta exploração de adolescentes em situação de vulnerabilidade social", na existência de maus antecedentes relacionados a infrações envolvendo adolescentes e no risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma motivada e coerente, a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a conveniência da instrução criminal, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.7. Discussões quanto à alegada exigência de habitualidade no caput do art. 218-B do Código Penal e quanto à validade do estado de flagrância demandam aprofundado exame de prova e de mérito, inviável na via célere e de cognição sumária do habeas corpus, não podendo servir, nesse estreito âmbito, para afastar a prisão preventiva.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.062.593/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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