- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado e, nessa extensão, denegou a ordem relativa à detração penal de período supostamente cumprido em medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.2. O Juízo da execução indeferiu a detração por ausência de precisão quanto às medidas cautelares efetivamente impostas e cumpridas, salientando que somente medidas aptas a restringir a liberdade, notadamente o recolhimento domiciliar noturno, podem ser detraídas, e que não haveria equivalência com a pena definitiva em regime semiaberto.3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, afirmando a inaplicabilidade da tese do Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. No agravo regimental, a defesa insiste na aplicação do Tema n. 1.155 e requer a detração do período indicado, com retificação do cálculo de pena.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno é passível de detração penal, à luz da interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal, firmada no Tema n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente e específica da imposição e do efetivo cumprimento de recolhimento domiciliar noturno que permita a detração; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório necessário para aferir a medida cautelar aplicada, seu conteúdo e o período efetivamente cumprido.III. Razões de decidir6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.155 (REsp n. 1.977.135/SC), fixou orientação de interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal para reconhecer, para fins de detração, o tempo de recolhimento domiciliar que efetivamente restringe o status libertatis, sem repercussão no cômputo de outros benefícios.7. No caso, inexiste prova específica da imposição e do efetivo cumprimento de recolhimento domiciliar noturno. O documento indicado limita-se a consignar a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sem detalhar quais foram aplicadas nem o período de observância.8. A via do habeas corpus não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para apurar a existência, o conteúdo e o tempo de cumprimento de eventual medida cautelar. Ausente comprovação idônea, inviável o deferimento da detração.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.088.653/SP, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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