JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSIBILIDADE EM CALÇADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO.1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.2. A deficiência de fundamentação do apelo especial impede a exata compreensão da controvérsia, especialmente quando a ação popular não indica ato administrativo lesivo a ser anulado e se limita à pretensão de obrigação de fazer. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.3. Constatada a existência de fundamentos autônomos suficientes no acórdão recorrido - inadequação da ação popular como sucedâneo da ação civil pública e ausência de legitimidade. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).4. Para a caracterização da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como da presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.5. É entendimento desta Corte Superior que, na ação popular, é imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.217.868/MA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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