JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ITR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA POSTAL DEVOLVIDA COMO "NÃO PROCURADO". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO POSTAL NA LOCALIDADE DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.1. A controvérsia envolve a validade de notificação por edital no processo administrativo fiscal do ITR, após tentativa de intimação postal encaminhada ao endereço do imóvel rural e devolvida como "não procurado" (localidade não alcançada pelo serviço dos CORREIOS). O Tribunal de origem reputou legítima a notificação por edital, à luz do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972, e da regra específica de domicílio tributário do ITR prevista no art. 7º do Decreto n. 4.382/2002.2. A recorrente alegou omissão quanto a ponto jurídico relevante e potencialmente modificativo do resultado: deficiência do serviço da Empresa de Correios e Telégrafos na localidade do imóvel rural, com inexistência de entrega de correspondência. A ausência de manifestação específica sobre tal questão configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.3. Diante do vício processual, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses de mérito.4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para complementação da prestação jurisdicional com apreciação específica das teses articuladas. (AREsp n. 3.229.997/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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